INSS regulamenta isenção de carência no salário-maternidade após decisão do STF além de outras temáticas

14/07/2025

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A Instrução Normativa 188 de 8 de julho de 2025 do INSS, marcou um importante avanço na efetividade dos benefícios de direito previdenciário às mulheres. A norma alterou a IN 128/2022 para regulamentar a isenção do período de carência para a concessão do salário-maternidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.110.

A nova redação do § 4º do art. 200 da instrução normativa dispõe que a isenção de carência aplica-se a todos os requerimentos apresentados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão do STF, bem como àqueles que estavam pendentes de análise até essa data — independentemente da data do fato gerador.

Essa mudança se deu com base no julgamento de 2024 no qual o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, que exigia dez contribuições mensais prévias para o recebimento do salário-maternidade por contribuintes individuais, facultativas e desempregadas. 

Na ocasião do julgamento o Supremo entendeu que tal exigência feria o princípio da isonomia e os direitos fundamentais à proteção da maternidade e da criança, previstos no art. 227 da Constituição Federal, uma vez que condicionar o acesso ao benefício à carência mínima para essas categorias de seguradas implicava uma presunção de má-fé e discriminava trabalhadoras autônomas e desempregadas, criando uma barreira injustificada ao exercício de direitos sociais fundamentais. 

A decisão da corte ainda destacou que o salário-maternidade é essencial para a dignidade da mulher trabalhadora e para o bem-estar do recém-nascido, sendo incompatível com exigências formais que resultem em sua negação.

Ainda por meio da IN nº 188/2025, outros temas relevantes são regulamentados pela autarquia, como: 

  1. Reconhecimento de tempo de contribuição em atividade exercida por menores que passarão a ser computados, desde que haja comprovação da atividade e indenização das contribuições para contribuintes individuais; 
  2. Reconhecimento formal de remanescentes de comunidades quilombolas como segurados especiais se desenvolvem atividade rural em regime de economia familiar; 
  3. Possibilidade de complementação de contribuições inferiores ao salário-mínimo de modo a serem computadas para os fins previdenciários; 
  4. Permissão para somar tempo rural e urbano mesmo que o segurado não esteja em atividade no momento do requerimento; 
  5. Ampliação do rol de dependentes para fins de pensão por morte: incluindo netos, avós e irmãos com deficiência ou menores de 21 anos como possíveis beneficiários, dentre outros.


Fonte: Contábeis

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